COMPRE UM, LEVE MEIO
O Código de Defesa do Consumidor veda que se condicione o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço.

Assim, o Juizado Especial CÃvel de Nazaré (BA) condenou solidariamente a Apple e a Magazine Luiza a entregar para um consumidor o carregador compatÃvel com o iPhone adquirido e ao pagamento de R$ 3 mil a tÃtulo de danos morais.
Segundo os autos, o consumidor comprou o celular pelo site da Magazine Luiza e, ao recebê-lo, verificou que o produto não vinha com o cabo carregador. Diante disso, processou as empresas, alegando que a conduta caracteriza-se como venda casada, uma vez que o carregador é essencial para o funcionamento do celular.
O juiz leigo Renato Dattoli Neto afirmou que é de conhecimento geral a medida adotada pela Apple de não fornecer o carregador junto com o celular, de modo que é improvável que, após tamanha repercussão, o consumidor desconhecesse esse fato.
Porém, ressaltou que esse fato não torna lÃcita a medida adotada pela fabricante. Isso porque, segundo o juiz, o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, obrigando o consumidor a comprá-lo separadamente. Além disso, a empresa não demonstrou que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor.
Levando em consideração esses dois fatores, Dattoli concluiu que se trata de uma venda casada, pois o consumidor, impossibilitado de carregar a bateria de maneira usual do seu aparelho celular, se vê obrigado a, além de adquirir o produto, também desembolsar mais uma quantia relativamente ao carregador, aumentando os lucros da Apple.
Quanto aos danos morais, destacou que a venda casada causou transtornos ao consumidor que superam o mero dissabor. A decisão foi homologado pelo juiz de direito Francisco de Godoi. O consumidor foi representado pelo advogado Joan Santos de Aguiar Nunes.
Observações nossas:
"O Advogado consumerista Gustavo Moura Ferreira acrescenta: o carregador elétrico da bateria do celular é acessório indispensável: um não funciona sem outro. No entanto, tal entendimento não se amoldaria ao fone de ouvido, uma vez que o aparelho é capaz de emitir sons sem este acessório. Além disso, poderia deixar de gerar gastos para os não ouvintes, mas é sempre bom salientar que que o fornecedor não pode criar dificuldade para vender facilidade. É preciso deixar bem claro no momento da venda e na embalagem que o produto não acompanha tais dispositivos."
Dr. Gustavo Moura Ferreira | OAB/RJ 211.220
https://www.gustavomoura.adv.br
Fonte:
Decisão Processo n°. 8001105-17.2020.8.05.0176Matéria Original do Conjur, 30 de outubro de 2021, 11h45. Por Ana Luisa Saliba
https://www.conjur.com.br/